Insalubridade e Periculosidade Plano Único é o Caminho.
- SIND PAR
- 27 de mai. de 2021
- 2 min de leitura

O IDRParaná mudou a base de cálculo da Insalubridade dos Servidores do Instituto. Segundo as informações oficiais, a mudança tem motivação em um parecer da Procuradoria Geral do Estado. O Parecer foi solicitado pelo Próprio IDR, que escreveu:
“Como se dará ‘o cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade em
decorrência do artigo 10 da Lei Estadual 20.121, de 31 de dezembro de
2019, que extingue a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária–
GAPA, previstas nos artigos 36 e 37, Anexo V, da Lei nº 18.005, de 27 de
março de 2014, nos casos de cumprimento de decisão judicial que determina
que seja aplicado o percentual sobre o salário-base do servidor, em detrimento
do salário-base do Quadro Geral do Estado’” (fls. 23/24-mov.12).
Não é de hoje que o Sindpar vem apontando falhas e discrepâncias na concessão da Insalubridade e Periculosidade. Em primeiro lugar precisamos entender o que aconteceu para que se chegasse a esse ponto.
Explicação:
O Governo sempre fixou como base de cálculo 20% do salário mínimo do Estado. No entanto, o entendimento do Sindpar sempre foi de que a base de cálculo é o vencimento básico (salário nominal) de cada servidor.
Nesse entendimento do sindicato foram propostas várias ações judiciais e diversos servidores ganharam a ação e passaram a receber 20% do salário nominal.
Diretoria anterior criou confusão entre Gratificação e Insalubridade.
O Sindpar denunciou por vários meios a confusão que o RH fez, à época, na edição da Lei 18005/2014 (Plano de Carreira). A reivindicação do Sindpar era pela instituição de uma Gratificação de Atividade de Pesquisa. No entanto, na redação final da Lei o RH confundiu o texto e colocou a Gratificação como se Insalubridade fosse. Essa confusão prejudicou os servidores, pois até mesmo alguns Juízes entenderam que a Gratificação era a Insalubridade.
A Gratificação não foi instituída (foi revogada) e os pagamentos da Insalubridade ficaram entre os que ganharam na justiça e os que não ganharam.
Veja no Despacho:
Protocolo nº 16.308.915-7
Despacho nº 716/2020 - PGE
I. Aprovo o Parecer de fls. 29/45a, da lavra dos
Procuradores do Estado Igor Pires Gomes da
Costa e Luciana da Cunha Barbato Oliveira,
assim ementado:
“ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE DE SERVIDORES DO
IAPAR/EMATER. BASE DE CÁLCULO. DECISÕES
JUDICIAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI
ESTADUAL Nº 15.179/2006 ATÉ
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DA LEI
ESTADUAL Nº 18.005/2014. EXTINÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - GAPA COM ADVENTO DA LEI
ESTADUAL N° 20.121/2019. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR
EXPRESSAMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FIM
DO REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DO REGIME
GERAL E RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO”
(parecer na íntegra no seguinte link:
http://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Pareceres-
Jurídicos)
II. Publique-se o presente Despacho;
Aprovação do Plano Único é o caminho
O Sindpar entende que essa situação do pagamento da Insalubridade e Periculosidade só irá se resolver definitivamente com a aprovação no novo Plano de Carreira do IDRParná. Como bem diz o Despacho "REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DA LEI
ESTADUAL Nº 18.005/2014."
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