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Insalubridade e Periculosidade Plano Único é o Caminho.

  • Foto do escritor: SIND PAR
    SIND PAR
  • 27 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

O IDRParaná mudou a base de cálculo da Insalubridade dos Servidores do Instituto. Segundo as informações oficiais, a mudança tem motivação em um parecer da Procuradoria Geral do Estado. O Parecer foi solicitado pelo Próprio IDR, que escreveu:


“Como se dará ‘o cálculo do adicional de insalubridade e periculosidade em

decorrência do artigo 10 da Lei Estadual 20.121, de 31 de dezembro de

2019, que extingue a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária–

GAPA, previstas nos artigos 36 e 37, Anexo V, da Lei nº 18.005, de 27 de

março de 2014, nos casos de cumprimento de decisão judicial que determina

que seja aplicado o percentual sobre o salário-base do servidor, em detrimento

do salário-base do Quadro Geral do Estado’” (fls. 23/24-mov.12).


Não é de hoje que o Sindpar vem apontando falhas e discrepâncias na concessão da Insalubridade e Periculosidade. Em primeiro lugar precisamos entender o que aconteceu para que se chegasse a esse ponto.


Explicação:

O Governo sempre fixou como base de cálculo 20% do salário mínimo do Estado. No entanto, o entendimento do Sindpar sempre foi de que a base de cálculo é o vencimento básico (salário nominal) de cada servidor.

Nesse entendimento do sindicato foram propostas várias ações judiciais e diversos servidores ganharam a ação e passaram a receber 20% do salário nominal.


Diretoria anterior criou confusão entre Gratificação e Insalubridade.

O Sindpar denunciou por vários meios a confusão que o RH fez, à época, na edição da Lei 18005/2014 (Plano de Carreira). A reivindicação do Sindpar era pela instituição de uma Gratificação de Atividade de Pesquisa. No entanto, na redação final da Lei o RH confundiu o texto e colocou a Gratificação como se Insalubridade fosse. Essa confusão prejudicou os servidores, pois até mesmo alguns Juízes entenderam que a Gratificação era a Insalubridade.

A Gratificação não foi instituída (foi revogada) e os pagamentos da Insalubridade ficaram entre os que ganharam na justiça e os que não ganharam.

Veja no Despacho:

Protocolo nº 16.308.915-7

Despacho nº 716/2020 - PGE

I. Aprovo o Parecer de fls. 29/45a, da lavra dos

Procuradores do Estado Igor Pires Gomes da

Costa e Luciana da Cunha Barbato Oliveira,

assim ementado:

“ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E

INSALUBRIDADE DE SERVIDORES DO

IAPAR/EMATER. BASE DE CÁLCULO. DECISÕES

JUDICIAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI

ESTADUAL Nº 15.179/2006 ATÉ

REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DA LEI

ESTADUAL Nº 18.005/2014. EXTINÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA

AGROPECUÁRIA - GAPA COM ADVENTO DA LEI

ESTADUAL N° 20.121/2019. IMPOSSIBILIDADE

DE APLICAÇÃO DE LEI ANTERIOR

EXPRESSAMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE

DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FIM

DO REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DO REGIME

GERAL E RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DA

REMUNERAÇÃO”

(parecer na íntegra no seguinte link:

http://www.pge.pr.gov.br/Pagina/Pareceres-

Jurídicos)

II. Publique-se o presente Despacho;


Aprovação do Plano Único é o caminho

O Sindpar entende que essa situação do pagamento da Insalubridade e Periculosidade só irá se resolver definitivamente com a aprovação no novo Plano de Carreira do IDRParná. Como bem diz o Despacho "REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 36 E 37 DA LEI

ESTADUAL Nº 18.005/2014."


 
 
 

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