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IDR não disponibiliza Plano protocolado

  • Foto do escritor: SIND PAR
    SIND PAR
  • 29 de set. de 2021
  • 2 min de leitura

O IDR-Paraná deu início a um protocolo nos últimos dias (nº 18.132.637-9) a respeito do Plano Único de Carreira dos Servidores do IDR-Paraná. No entanto, o Instituto não disponibilizou cópia para o SINDPAR.


Segundo o presidente do Instituto, Natalino Avance de Souza, foi protocolizado no dia 24/09/2021, e segundo ele o protocolo estará tramitando e será instruído de acordo com o exigido no Decreto nº 7.300/2021.


Prezado Senhor

Em respeito a transparência, informamos que no último dia 24/09/2021 (sexta-feira última), o IDR-Paraná protocolou proposta do anteprojeto do Quadro Único Estatutário do IDR-Paraná, que engloba todas as sugestões e contribuições pertinentes e que puderam ser incorporadas ao mesmo.

O referido protocolo recebeu o nº 18.132.637-9 e passa a tramitar para ser documentado e instruído de acordo com o exigido no Decreto nº 7.300/2021.

Atenciosamente,


Embora nas palavras do presidente lemos sobre transparência ao ser solicitada cópia integral do documento, o Presidente silenciou.


O que se depreende do referido Decreto é que o documento deverá ser encaminhado à Casa Civil (não se sabe se diretamente).

Art. 5º A proposta que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos ou entidades poderá ser elaborada conjuntamente, hipótese em que o expediente será instruído, nos termos deste Decreto, por todos os órgãos ou entidade proponentes.

§ 1º A minuta do decreto ou do anteprojeto de lei e a justificativa devem ser subscritas ou ratificadas pelos titulares de todos os órgãos ou entidades proponentes.

§ 2º As áreas técnicas competentes de todos os órgãos ou entidades proponentes devem elaborar os respectivos pareceres de mérito.

§ 3º Os ordenadores de despesa de todos os órgãos ou entidades proponentes devem emitir os documentos a que se referem os incs. V e VI do art. 4º, observado o impacto orçamentário e financeiro da proposta no respectivo órgão ou entidade.

Capítulo III

DO ENCAMINHAMENTO À CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

Art. 6º Instruído com os elementos exigidos no art. 4º, o expediente será encaminhado à Casa Civil, a quem compete, de forma articulada com os demais órgãos e entidades, a análise das propostas de decreto ou de anteprojeto de lei em relação ao seu conteúdo, oportunidade e conveniência, visando coordená-las e harmonizá-las com os programas de governo e as políticas públicas das áreas correlatas, na forma do Regulamento da Casa Civil.


O SINDPAR entende que a conduta da direção do IDR-Paraná poderá ser caracterizada como POLÍTICA ANTISSINDICAL.


 
 
 

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