EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO SINDPAR 2025-2029
- SIND PAR
- 11 de mar.
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Atualizado: 19 de mar.

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O SINDPAR- Sindicato dos Servidores Públicos na Agropecuária do Estado do Paraná, por sua Diretoria através de seu presidente, em conformidade com o Artigo 12 e seu parágrafo único, Artigos 14, 15 e demais dispositivos do Estatuto do SINDPAR, CONVOCA, todos os servidores públicos da sua base, em particular os sócios regulares, para a Eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a se realizar dia 25 de março de 2025, de acordo com o Regimento Eleitoral aprovado dia 11 de março de 2025.
Calendário Eleitoral:
- 26 de fevereiro 2025 – Deflagração do processo eleitoral (Edital de Assembleia);
- 11 de março de 2025 – Assembleia de Aprovação do Regimento Eleitoral;
- De 12 a 17 de fevereiro – Inscrição de Chapas. Os interessados deverão inscrever-se até o dia 17 de fevereiro através da secretária do Sindpar pelo WhatsApp 43 9 8841 9998 9 senhorita Sthefany Marazaki;
- ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA Eleições dia 25 de março de 2025, conforme Regimento Eleitoral e Comissão Eleitoral;
- Os documentos e informações estarão disponíveis na Sede do SINDPAR. Endereço: Rod. Celso Garcia Cid, km 375 - Vivendas do Arvoredo, Londrina - PR, 86047-902 ou pelo telefone 043 3322 5116, e-mail sindparidr@gmail.com.
Londrina, 11 de março de 2025.
Ricardo Claudio de Moura
CPF: 623.409.219-53
Presidente- SINDPAR
REGIMENTO ELEITORAL
Eleições SINDPAR 2025-2029
Seção I- Das Eleições
Art. 1º – As eleições para a Diretoria Executiva e Representações Sindicais serão realizadas simultaneamente para o Conselho Fiscal no dia 25 de março de 2025 e posteriormente será indicado pela Diretoria eleita o Conselho de Representantes.
§ 1º: As eleições serão exclusivamente eletrônicas, ou, cabendo à Assembleia Geral que aprovar esse Regimento definir a conveniência, observadas as demais disposições do Estatuto e deste Regimento Eleitoral.
§ Emprego de urna ou de sistema de votação eletrônica que assegurem a inviolabilidade do voto, mediante sistema seguro e auditável de votação eletrônica, com a consequente emissão e registro dos pertinentes relatórios de sistema. Caso sejam escritas mais de uma chapa concorrentes.
Art. 2º – O sócio que for eleito para a Diretoria do Sindpar poderá ser indicado ao Concelho de representantes.
Art. 3º – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, asseguradas condições de igualdade às chapas e/ou candidaturas concorrentes.
Art. 4º – Poderá votar o associado que na data da eleição esteja:
I – filiado ao SINDPAR a até um mês antes das eleições;
II – quite com as mensalidades, taxas e contribuições da entidade;
III – no pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 5º – O voto é pessoal e intransferível, garantido a todos os associados do SINDPAR.
Art. 6º – É elegível o associado Servidor Ativo e Inativo – excetuando-se os(as) pensionistas.
I – for associado há pelo menos seis meses da data das eleições;
II – estiver em dia com a mensalidade, taxas e contribuições da entidade;
Seção II- Da Inscrição de Candidaturas
Art. 7º – A inscrição de candidaturas deve ser efetivada até cinco dias antes da Assembleia Geral Extraordinária de Eleição e obedecerá aos seguintes requisitos:
I – nas eleições para a Diretoria Executiva, deve ser inscrita chapa completa e a indicação dos candidatos a Presidente e dois Vice-Presidentes;
II – nas eleições para o Conselho Fiscal a inscrição de candidatos será individual.
Art. 8º – A Comissão Eleitoral será formada dez dias antes da eleição e será encarregada de receber as inscrições de chapas.
1º – No caso de indeferimento, devidamente justificado, o candidato terá o prazo de dois dias para recorrer à Diretoria Executiva, que decidirá como instância final.
§ 2º: No caso de haver uma única chapa homologada para concorrer à Diretoria Executiva, o processo eleitoral pelo voto direto dos sindicalizados será declarada eleita por aclamação registrada na ata da Assembleia Geral Extraordinária que seguirá para registro em cartório.
Seção III- Das Mesas Eleitorais e da Apuração
Art. 9º - Havendo mais de uma chapa concorrente a Comissão Eleitoral deverá organizar as mesas eleitorais e da apuração, cabendo a Comissão definir o modelo de votação e apuração.
Seção IV- Dos Recursos
Art. 10 – O prazo para interposição de recursos será de três dias, perante a Comissão Eleitoral, que decidirá no mesmo prazo, contados:
I – da publicação do edital homologatório das inscrições, no caso de impugnação de candidaturas antes das eleições;
II – da publicação do resultado da eleição.
Art. 11 – No caso de provimento parcial ou total de recurso, a Comissão Eleitoral procederá da seguinte forma:
I – na impugnação de candidatura anterior às eleições, o impugnado terá um prazo de dois dias para defesa, e se confirmada a impugnação será cancelada a inscrição, devendo o candidato ser substituído em vinte e quatro horas, caso tratar-se de candidatura à Diretoria Executiva;
II – havendo impugnação de urna, poderá ser interposto recurso no prazo de dois dias do ato que deu causa à impugnação, cabendo à Comissão Eleitoral decidir no mesmo prazo e, sendo homologada a impugnação será marcada nova eleição a ser realizada em até quinze dias, na mesa eleitoral objeto da impugnação.
§ 1º – Anulado o resultado, a Comissão Eleitoral marcará data para nova eleição, dentro de quinze dias, permanecendo nos cargos os dirigentes anteriores e não podendo haver mudança de chapas, salvo no caso em que tenha sido objeto do recurso.
§ 2º – Haverá nova eleição apenas na mesa eleitoral objeto da anulação, salvo se o total de eleitores da urna impugnada não influir no resultado do pleito.
§ 3º – A anulação parcial ou total da eleição será declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de forma expressa e fundamentada.
Seção V - Das Disposições Finais
Art 12. Os casos não previstos neste Regimento, no Estatuto ou na legislação federal são de competência resolutiva da Assembleia Geral Extraordinária.
Art 13. Este Regimento, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDPAR, realizada no dia 11 de março de 2025, entra em vigor automaticamente a sua aprovação na referida assembleia.
DIRETORIA EXECUTIVA
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