Informações e orientações sobre a GAPA
- SIND PAR
- 23 de set. de 2015
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A Lei 18.005/2014 foi resultado de grande luta dos servidores e do SINDPAR. A Lei trás em seu Art. 37 a criação da GAPA que é uma gratificação para pessoas ligadas à Pesquisa. A ideia inicial é manter os trabalhadores na Pesquisa, ou seja, os trabalhadores não se sentem valorizados tendo em vista que enfrentam intempéries. Avaliamos que: O Artigo 37 apresenta certa confusão relativa à redação, pois a outros olhos pode-se confundir a Insalubridade com a GAPA. A nosso ver uma coisa não tem nada haver com a outra. A GAPA é algo a mais e não servirá como substituto da Insalubridade sendo este o espírito da Lei. O § 2º diz que a gratificação abrangerá os valores correspondentes à insalubridade e periculosidade... É fático que o Legislador quis acrescentar sem ferir Norma Federal. O § 3º diz que ato da Diretoria do IAPAR definirá, em doze meses, a aplicação da gratificação. Como já provamos na ação da Avaliação de Desempenho 2009 a omissão do Estado não pode causar prejuízos ao Servidor. Estamos atentos a todos os prazos e já temos todos os procedimentos para o Processo Judicial, caso seja esse o melhor caminho para o recebimento. Orientação: Orientamos todos os servidores que aguardem o fim do prazo regulamentar para decidir sobre o Processo. A intempestividade do processo poderá inviabilizar as negociações. Estamos em constante negociação com a Direção do Instituto e a Secretaria de Agricultura. Entendemos que antes de qualquer ação é preciso haver um rito negocial para só então nos socorrermos do judiciário. Se alguém entrar com Processo Judicial, nesse momento, pode servir de pretexto para o Governo não pagar a GAPA! Art. 37 Será concedida Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao desenvolvimento de atividades associadas à implementação e condução de experimentos e ensaios, ao processamento de produtos da pesquisa (insalubridade), desenvolvimento de atividades penosas (esforços físicos e mentais), exposição às intempéries, entre outras atribuições que competem a essas atividades. § 1º Para efeito deste artigo as atividades deverão passar por análise de comissão de avaliação instituída para esse fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado. § 2º A gratificação mencionada no caput deste artigo abrangerá os valores correspondentes à gratificação de insalubridade e periculosidade. § 3º Ato da Diretoria Executiva do IAPAR definirá, em até doze meses, a implantação da gratificação mencionada no caput deste artigo, ouvidas as áreas competentes.
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